De acordo com as opções selecionadas, a operação urbanística que pretende realizar está sujeita ao procedimento de Comunicação Prévia. Este consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
A lei prevê esta possibilidade nos casos em que, pela localização ou por existir um instrumento de planeamento e/ou uma Informação Prévia favorável em vigor em que todos os parâmetros e regras de edificabilidade estão previamente definidos, é assegurado aos interessados a viabilidade de concretização das operações urbanísticas que se conformem com tais regras. Por esse motivo, a comunicação é instruída de imediato com todos os elementos de todos os projetos, com os elementos relativos à entidade executora e demais documentos necessários à concretização da operação urbanística.
Caso falte documento instrutório exigível, o requerente é notificado por uma única vez para corrigir ou completar o pedido, tendo um prazo de 15 dias para o fazer, sob pena de rejeição liminar.
Assim, quando para a situação em concreto não estejam definidos todos os parâmetros urbanísticos e regras de edificabilidade, ou no caso de o requerente não poder assegurar que reunirá todos os elementos instrutórios no prazo de 15 dias, poderá o interessado optar pelo regime de licenciamento nos termos do n.º 6 do artigo 4º do RJUE, na sua atual redação, para o que se disponibiliza também o respetivo formulário.