De acordo com o artigo 6º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e artigo 8º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), são consideradas de escassa relevância urbanística as obras de edificação (conservação, reconstrução, alteração, ampliação e construção) e de demolição que não excedam os seguintes limites:*
Arrumos/anexos cuja área de construção não seja superior a 15 m2, tenham uma altura não superior a 2,5m e não sejam implantados a menos de 10 m da via pública e outras pequenas edificações para fins específicos, com os limites previstos no RMUE (em nenhum caso com área superior a 15 m²);
Estufas de jardim com altura inferior a 3m e área igual ou inferior a 20 m2, bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 10 m à via pública;
Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública, com a devida autorização dos condóminos, desde que aplicável;
A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
Obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores;
Equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés, com a devida autorização dos condóminos, desde que aplicável;
Tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20m3, afastados mais de 10 m da via pública e desde que distem mais de 5 metros do limite da propriedade e ou respeitem alinhamentos existentes;
Equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, nomeadamente, campos de jogos, zonas de diversão desde que não encerrados nem cobertos;
As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
Muros de vedação, de divisória ou outras vedações, não confinantes com a via pública até 1,80 m de altura, sendo que, nos muros de suporte de terras poderá admitir -se uma altura até 2m, a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.